domingo, 8 de maio de 2011

O respeito ao sigilo da fonte jornalística


Por RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO


"É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional", dispõe o art. 5º, inciso 16, da Constituição da República. Este é um dos mais importantes direitos de uma sociedade democrática: o direito à informação. Visando a garantir o interesse público e o direito de o cidadão ser devidamente informado, a Constituição resguarda a liberdade de informação jornalística (art. 220, parágrafo primeiro, CF).

O direito à informação é uma garantia da própria sociedade e tem conseqüências importantíssimas tanto em relação aos proprietários dos meios de comunicação como aos profissionais que neles trabalham, os jornalistas.

Ressaltam-se a exigência de pluralismo e de diversidade na veiculação da informação, o que se garante com a vedação a qualquer tipo de monopólio nos meios de comunicação, e a garantia aos jornalistas do sigilo da fonte da informação, quando necessário ao exercício profissional.

Tornar relativa a proteção ao resguardo da fonte da informação jornalística, vale dizer, possibilitar a violação casuística de uma cláusula instrumental, constitui uma ameaça à própria democracia. Não por acaso, Robert Dahl faz indagações que são verdadeiras respostas: "Por que a democracia exige a livre expressão?" e "Por que a democracia exige a existência de fontes alternativas e independentes de informação?".

A Corte dos Direitos do Homem de Estrasburgo estabeleceu, no julgamento "Goodwin versus United Kingdom", em 1996, aplicando a Convenção Européia de Direitos Humanos, que "a proteção aos direitos da fonte é um dos pilares da liberdade de imprensa, e sua ausência poderia dissuadir as fontes jornalísticas de auxiliar a imprensa a informar o público sobre questões de interesse geral. Em conseqüência, a imprensa poderia estar menos disposta a desenvolver seu indispensável papel de "cão de guarda".

Os países democráticos garantem normativamente o assim chamado "privilégio jornalístico". Alguns, constitucionalmente, como Portugal e Espanha; outros, garantindo legalmente a fonte jornalística, como Suécia, Noruega, Finlândia, Dinamarca, Alemanha, Áustria, França, Itália, Reino Unido, Lituânia, Polônia.

Como disse Ernst Wolfgang Böckenförde, "com uma informação bloqueada ou sem uma opinião pública, não pode existir democracia; o que poderá haver, quando muito, será uma fachada que oculta outros conteúdos políticos".

É certo que o sigilo de fonte não deve ser utilizado para proteção de crimes ou de criminosos. Em circunstâncias especiais, a divulgação ou não da fonte caberá ao próprio profissional, para preservar interesses maiores da sociedade.

No caso "Marka FonteCindam", o Ministério Público Federal investiga a ocorrência de crimes contra a administração pública e pretendeu autorização judicial ao levantamento do sigilo telefônico de quatro jornalistas que cobriram o fato.

Com a devida vênia, observo que os profissionais da imprensa têm o direito constitucional do sigilo da fonte plenamente assegurado.

Ao que se sabe, jornalistas de vários órgãos de informação tiveram conhecimento, por fontes não reveladas, da prática de crimes por servidores do Banco Central e de dirigentes de bancos privados. Os informantes, sabe-se lá com que intenções, jamais teriam divulgado o fato aos jornalistas se imaginassem que poderiam ter suas identidades reveladas. A informação não teria vindo a público e, eventualmente, alguns crimes não teriam sido conhecidos, ao menos da forma como o foram.

Em uma ordem democrática, a função persecutória e punitiva é do Estado, concretizando os valores da segurança, paz social e consecução da justiça, sem que seus órgãos tenham, entretanto, poderes para violar o sigilo das fontes jornalísticas, pelo valor constitucional do direito da sociedade à informação.

A sociedade brasileira pretendeu, ao instituir o sigilo de fonte na Constituição de 1988, não ser privada de informações, especialmente as que digam respeito à corrupção em órgãos estatais. Ao contrário, assegurou a plena liberdade de informação jornalística e investiu o Ministério Público de poderes e meios investigatórios para combater e punir atos criminosos e de improbidade administrativa como nunca antes nenhuma outra houvera feito.

Esses direitos, evidentemente, devem ser utilizados no contexto do Estado democrático de Direito.

Nas sociedades democráticas, em razão da importância do direito à informação, o sigilo da fonte jornalística, como um instrumento essencial à defesa dos direitos da cidadania, deve ser plenamente preservado, sendo temerário que reflexões sobre uma possível "relativização" de direitos fundamentais sejam feitas sem a participação ampla da sociedade.

Grupo 9

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